João
era autor
de
sua paixão por Maria.
Ela,
reconvinte, passou de objeto a ato
de
fato por gosto.
Ele,
por autor prévio,
deixou-se
não contestar a nova ação
(loucuras
de amor não têm resposta).
Todavia,
posteriormente ferido o coração
e
ainda não precluso seu direito,
postulou
João a reconvenção da reconvenção
-
eis que novo autor lhe surge na pele!
Mas
dessa vez por desgosto,
repetindo-se
o indébito e o indito.
O
Douto Magistrado, na sua prudência costumeira,
concedeu-lhe
a loucura processual
de
ver o autor reconvindo e descontente
passar
de réu para o terceiro ato
agora
reconvinte reconvindo autor
num
amor sofrido de carência (de ação).
Caio
Bio Mello
24/08/2014
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