terça-feira, 20 de novembro de 2012

Dos direitos da Humanidade



Faz-se saber que, a partir dessa data, concede a Poesia os seguintes direitos e deveres a todos os seres humanos:

1.      É lícito fazer pausa diária de uma hora nos seguintes momentos: a) do primeiro raiar do tom da aurora até o sentimento de ter o rosto aquecido pelo sol matinal b) do primeiro raio de luz que se perca atrás do horizonte (seja ele de pedra, água ou sonho) até o derradeiro adormecer do astro;
2.      Todo homem de guerra deverá também guerrar contra sua própria tristeza, posto que a paz social inicia-se pela paz individual;
3.      A alegria será sempre celebrada, sempre lembrada por qualquer meio de veiculação possível. Seja através do contato físico, do som, de imagens, de mensagens ou gestos;
4.      A vida será um bem eterno e solidário de todos. Obrigam-se os demais pelo falecimento de cada um;
5.      O almoço jamais será refeição realizada solitariamente. É vedado às pessoas comer às pressas, limitando-se a engolir o que deveriam saborear;
6.      É lícito a cada um amar do jeito que entender melhor. A título de lei complementar, o amor nunca poderá ser definido. O conceito pode, simplesmente, ser respeitado e propalado. Cada indivíduo saberá o seu próprio significado do termo;
7.      É lícito a todos tirar um dia de folga por mês para visitar seus mortos. Para relembrá-los, para senti-los;
8.      O pranto deve ser respeitado, jamais tomado como ato vexatório. É de direito comum o sentimento de perda, de incompletude;
9.      É proibido definir o conceito de felicidade. A palavra não pode ser explicada com qualquer vinculação, seja relacionada com bens de valor pecuniário ou não;
10.  Haverá um canal em rede nacional de monopólio de cada Estado. Nele, será obrigatória a veiculação de imagens de todas as pessoas nascidas no país no mesmo dia. O nascimento deverá ser celebrado;
11.  É lícito aos enfermos exigir, em seu velório, que haja celebrações de toda sorte. Se assim for o desejo do indivíduo, haverá manisfestação de alegria e contentamento em nome do celebrado. Todavia, é vedada a proibição do choro.
12.  Às crianças será concedido o direito irrestrito à imaginação. Será de obrigação estatal o fornecimento de brinquedos a todos os menores de até cinco anos de idade, respeitando-se na qualidade dos presentes o limites orçamentário de cada região. O estímulo à liberdade será obrigatório;
13.  Entrará em vigor, a partir desta lei, revogando-se dispositivos em contrário, feriado nacional no dia 1 de Janeiro no qual está vedado o trabalho. Estarão livres para fazer o que bem entenderem os indivíduos, desde que respeitados os direitos fundamentais e demais direitos de outros. Fica liberado o trabalho solidário;
14.  Em relação ao feriado de 1 de Janeiro, é dever do Estado o estímulo à reflexão. Deve-se, através de propagandas e cursos prévios, fomentar a ideia da vida, do infinito, da imensidão e do estar-no-mundo;
15.  A cada pessoa será concedida propriedade de uma árvore, sendo de total responsabilidade do indivíduo cuidar do bem-estar da planta. Independe a espécie do vegetal;
16.  O mundo será de patrimônio coletivo e individual de todos os seres humanos, sendo a fração individual uma ficção jurídica;
17.  Todo indivíduo é obrigado, diariamente, a reafirmar seu amor por seus queridos;
18.  É direito do cidadão e dever do Estado o combate ao ódio e à tristeza. Todavia, se o indivíduo decidir isolar-se por conta própria, é vedado a qualquer um impedi-lo de forma agressiva. Mensagens que tentem demovê-lo serão aceitas.
19.  A desistência infundada e inesperada será vedada;
20.  A perseverança deve ser louvada pelo seu conceito, pelo seu fruto e pela sua origem.

Esta Carta deverá ser interpretada através dos princípios da igualdade entre as pessoas, da defesa da liberdade individual, do conceito bruto de sociedade e dos direitos fundamentais da humanidade.

Caio Mello
20/11/2012

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